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Bloqueios, restrições e penhoras judiciais, o que fazer?

bloqueio judicial

porquinho com bloqueio judicial

As penhoras judiciais são medidas adotadas pelo Poder Judiciário para garantir o pagamento de uma dívida.

Ela consiste no bloqueio de bens do devedor, visando assegurar o pagamento de uma dívida, geralmente decorrente de uma ação judicial.

Esses bens podem ser leiloados para quitar a dívida e saldá-la perante o credor, caso o devedor não a pague voluntariamente.

Os bens que podem ser penhorados incluem dinheiro em conta bancária, imóveis, veículos, joias, entre outros.

Apesar disso, é importante observar que em regra, a penhora só pode ser realizada mediante decisão judicial, e que o devedor tem direito de ser notificado e de apresentar defesa antes de qualquer bem ser bloqueado.

Em alguns casos, a penhora pode ser realizada cautelarmente, mesmo sem a oitiva prévia do devedor, quando há risco de dissolução do bem, ou de sua ocultação.

Sugestão de leitura:

Bloqueios bancários

O meio mais recorrente de penhora é o bloqueio bancário, visto que o art. 835, inciso I do Código de Processo Civil define uma ordem de preferência dos recursos a serem penhorado, priorizando, o dinheiro do devedor.

Acrescido a isso, através do sistema SISBAJUD, o juiz pode determinar que sejam bloqueados os valores de uma conta bancária para satisfação da dívida.

Cabe ressaltar, que nenhuma conta bancária está imune aos bloqueios judiciais, independente do valor depositado ou da modalidade da conta (conta-corrente, salário ou poupança).

O que é preciso saber sobre penhoras judiciais por meio de bloqueios bancários?

Algumas coisas importantes a serem consideradas sobre bloqueios bancários incluem:

Quais bens são isentos de penhoras judiciais?

O art. 833 do Código de Processo Civil determina que alguns bens são isentos de penhora, ou seja, não podem ser penhorados. São eles:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Apesar desse rol extenso de bens impenhoráveis, é importante esclarecer especialmente sobre os incisos IV e X, que são os mais comuns de serem questionados.

Além disso, em relação às remunerações e proventos, convencionou-se entender que a conta-salário estaria isenta de penhora.

No entanto, a modalidade conta-salário por si só não é apta a isenção de penhora, precisa-se comprovar que o valor depositado nela, é oriundo de remuneração.

Inobstante, no tocante a caderneta de poupança, a isenção de penhora é limitada a 40 salários mínimos, mas apesar disso, é preciso comprovar que a poupança não é utilizada como se conta-corrente fosse.

Ou seja, o devedor não precisa apenas provar que se trata de uma conta poupança, mas que os valores ali depositados, não são utilizados para pagamento de despesas, ou mesmo retirados cotidianamente.

Assim, como já foi dito, os bloqueios vão atingir TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS, independentemente da sua modalidade ou valor depositado, cabendo ao devedor provar as condições aptas a isentá-lo da penhora.

Penhoras judiciais por meio de restrições em veículos.

Outra modalidade muito usual de bloqueio é a restrição em veículos. Esse sistema é utilizado para tombar uma restrição em um veículo, é o RENAJUD.

Essa é uma modalidade de penhora que impede que o bem seja vendido, servindo de garantia ao juízo e posteriormente objeto para saldar a dívida.

Assim, nessa modalidade, quando o veículo excede o valor da dívida, fica mais fácil celebrar um acordo.

Isso porque é mais conveniente para o credor, receber sua dívida em parcelas, do que esperar o leilão do veículo.

Enfim, todas as modalidades geram um transtorno que pode ser evitado ou pelo menos mitigado.

Desse modo, esperamos ter ajudado a esclarecer alguns pontos importantes sobre restrições, penhoras e bloqueios judiciais.

Referências

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: Link. Acesso em: 13 jan. 2023.

Foto de destaque de Sasun Bughdaryan. Disponível em: Unsplash. Acesso em: 13 jan. 2023.

Foto de destaque de Eduardo Soares. Disponível em: Unsplash. Acesso em: 13 jan. 2023.

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