Despesas com processo judicial, quais são? Quais são as dispensas e isenções legais?
INTRODUÇÃO
Não é incomum que nossos clientes nos perguntem sobre o valor das custas processuais e dos honorários devidos por ocasião de eventual ação não exitosa. A resposta às vezes é um pouco difícil de explicar, notadamente por se tratar de um assunto que envolve muitos detalhes que dependem da análise de cada caso.
CUSTAS PROCESSUAIS
Em primeiro lugar convém esclarecer acerca das taxas cartorárias conhecidas por “custas processuais”. Essas despesas são, na verdade, uma espécie de tributo (taxa) que o jurisdicionando paga ao ESTADO no momento da propositura da ação. As custas processuais não se confundem com os honorários advocatícios contratuais. São despesas distintas.
O cálculo das custas são proporcionais ao valor da causa. Ou seja, quanto maior o valor da causa, maior será o valor das custas. No Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, onde nosso escritório tem maior atuação, as custas são reguladas pela Lei Estadual n.º 11.038, de 22 de dezembro de 2021.
Na Legislação Estadual mencionada acima, em seu “Anexo 1 – Tabela 1” consta o valor das custas judiciais conforme o valor da causa. No entanto, por se tratar de um rol de hipóteses muito extensa, trouxemos o valor das taxas para causas de R$ 0,00 até R$ 70.000,00 apenas para fins de ilustrar o que está sendo explicado. Vejamos:
VALOR DA CAUSA | CUSTAS JUDICIAIS |
De R$ 0,00 a R$ 5.000,00 | R$ 120,00 |
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | R$ 168,47 |
De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 | R$ 216,94 |
De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 | R$ 265,41 |
De R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00 | R$ 313,88 |
De R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00 | R$ 362,35 |
De R$ 30.000,01 a R$ 35.000,00 | R$ 410,81 |
De R$ 35.000,01 a R$ 40.000,00 | R$ 459,28 |
De R$ 40.000,01 a R$ 45.000,00 | R$ 507,75 |
De R$ 45.000,01 a R$ 50.000,00 | R$ 556,22 |
De R$ 50.000,01 a R$ 55.000,00 | R$ 604,69 |
De R$ 55.000,01 a R$ 60.000,00 | R$ 653,16 |
De R$ 60.000,01 a R$ 65.000,00 | R$ 701,63 |
De R$ 65.000,01 a R$ 70.000,00 | R$ 750,10 |
Essa tabela é parte do rol das taxas cartorárias consoante o valor estipulada para a causa de acordo com a Lei Estadual do RN. No entanto, surge a seguinte questão: “o que é valor da causa? como eu sei qual é o valor da minha causa?“. Pois bem, vamos à resposta.
O valor da causa é o valor do proveito econômico a ser auferido pelo cliente, estimado logo na petição de ingresso na justiça. A título de exemplo, se o cliente pretende se ver ressarcido em danos materiais no valor de R$ 1.500,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, o valor da causa seria a soma dos dois valores. Ou seja, R$ 11.500,00.
Existem diversas outras hipóteses de cálculo de custas, mas o que acabamos de explicar é o mais comum. Mas vejamos outro exemplo: o cliente cogita ingressar com ação de alimentos para que o(a) ex-cônjuge pague pensão alimentícia. Nesse caso, o valor da causa é o valor da soma de 12 parcelas da pensão alimentícia. Ou seja, se o cliente planeja receber R$ 1.000,00 por mês, o valor da causa será de R$ 12.000,00.
Diante disso, seguindo a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o valor das custas processuais em ambos os exemplos seria de R$ 216,94, para cada processo, devidos ao TRIBUNAL mediante o pagamento de uma guia de custa (boleto bancário). Em alguns tribunais, as custas já podem ser pagas via PIX, a exemplo do TJRN.
Atenção: o valor das custas não são devidas ao escritório de advocacia, mas ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O escritório de advocacia cobra honorários advocatícios contratuais, despesas distintas das custas processuais.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
No que tange aos honorários devidos ao final do processo no caso de improcedência da sua demanda, existe uma regra que impõe ao vencido o dever de pagar honorários “adicionais” ao advogado do litigante vencedor. Esses honorários são conhecidos por “honorários de sucumbência” e possuem previsão legal tanto na justiça cível quanto na justiça do trabalho.
A alíquota dos honorários sucumbenciais na justiça cível é de 10% a 20% e na justiça do trabalho é de 5% a 15%. A base de cálculo da proporção de honorários sucumbenciais é o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Para fixar a porcentagem de honorários sucumbenciais, o juiz deve considerar os seguintes critérios de ponderação: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (BRASIL, Código de Processo Civil, 2015, art. 85. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 23 nov 2022).
Em miúdos, o magistrado que julgar o caso deve considerar, sobretudo, a complexidade da causa e o trabalho foi desempenhado pelos advogados que a patrocinaram.
Portanto, se o cliente perder a causa, o advogado do vencedor poderá receber honorários sucumbenciais. Contudo, convém ressaltar que os honorários são devidos AO ADVOGADO VENCEDOR. Os honorários sucumbenciais não são pagos a parte alguma, mas tão somente ao advogado vencedor na ocasião da sentença final, quando já tiver transcorrido todos os prazos para recurso.
ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PARA OS DETENTORES DA JUSTIÇA GRATUITA
A justiça gratuita é um benefício que o Estado concede aos jurisdicionados que comprovem não ter condições de arcar com as despesas processuais. O benefício é concedido mediante a apresentação de documentos que comprovem condição que impeça o jurisdicionado de arcar com as despesas processuais.
Nesse caso, aquela pessoa que, embora aufira renda mensal, não possua condições de arcar com as despesas processuais, poderá requerer a justiça gratuita e uma vez deferida, o jurisdicionado não pagará custas processuais e se eventualmente perder a causa, o valor dos honorários sucumbenciais não serão devidos por cinco anos.
JUIZADOS ESPECIAIS e JUSTIÇA COMUM
Apesar disso, é importante ressaltar que os honorários sucumbenciais não são devidos em todos os casos. Existe o rito dos juizados especiais que é popularmente conhecido como “pequenas causas“. Nesse rito processual, o valor da causa não pode exceder o valor de quarenta salários mínimos (na justiça estadual) e a causa, dentre outras condições, deve ter provas pré-constituídas. Ou seja, não pode ser um caso que demande perícia técnica ou que exija a produção de outras provas em seu decorrer.
Assim, caso a sua demanda se adéque ao rito dos juizados especiais, as custas serão totalmente despesadas, do mesmo modo que os honorários sucumbenciais, valendo dizer que nesse caso os honorários sucumbenciais não são devidos em momento algum.
Contudo, é preciso advertir que essa regra só vale para o primeiro grau. Ou seja, se o cliente perder a causa e, eventualmente, optar por recorrer da sentença, deverá comprovar justiça gratuita ou pagar as custas processuais, podendo ser condenado a pagar honorários sucumbenciais em caso de improcedência do recurso, caso a justiça não seja deferida.
Atenção: para saber se seu caso se adéqua ao rito dos juizados especiais é de suma importância consultar um advogado, visto que são diversas condições que devem ser observadas, além dessas que elencamos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR ÊXITO (QUOTA LITIS)
Inobstante, precisamos esclarecer que acerca da diferença entre honorários sucumbências e honorários por êxito. Parece um pouco confuso, mas não é tanto. Muitas vezes ao final do processo o cliente indaga aos advogado “Você ganhou 10% dos honorários sucumbenciais e considerando que nós acertamos a proporção de 30% no êxito, então eu lhe devo somente 20%, certo?“. A resposta é NÃO. Vejam só, o cliente deve pagar 30% dos honorários advocatícios por êxito, independente dos honorários sucumbenciais.
Os honorários por êxito são pactuados entre o cliente e o seu advogado. Portanto, é devido pelo cliente ao seu advogado. Por outro lado, os honorários sucumbenciais são devidos pela parte adversária que perdeu a causa ao advogado vencedor.
No caso ilustrado acima, o advogado irá receber 10% dos honorários sucumbenciais e 30% dos honorários advocatícios por êxito. Ou seja, 40%.
Atenção advogados e jurisdicionados 🗣️: os honorários advocatícios por êxito acrescidos dos honorários sucumbenciais não podem exceder o proveito econômico do cliente, sob pena de violar princípio ético da advocacia. Isso é, o advogado, ao final do processo, não pode auferir remuneração superior ao do cliente.
CONCLUSÃO
Como foi dito anteriormente, esse assunto exige uma análise mais aprofundada, visto que são diversos os aspectos que devem ser observados para que se possa ter uma visão mais ampla do tema. Contudo, a regra é que o cliente pague as custas processuais e que eventualmente, se perder a causa, pague honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor.
Ocorre que o valor das custas e dos honorários são dispensados em alguns casos, como, por exemplo, quando o cliente tiver sido beneficiado com a justiça gratuita ou quando a causa for compatível com os juizados especiais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Estado do Rio Grande do Norte. Lei n.º 11.038, de 22 de dezembro de 2021. Dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro… Disponível em: https://www.tjrn.jus.br/api/arquivo/Lei_de_Custas_n_11.038-2021_24_12_2021.pdf. Acesso em: 23 nov 2022.
PEXELS. Imagem em destaque. Disponível em: https://www.pexels.com/pt-br/foto/contabilidade-calculando-computando-estimando-6963053/. Acesso em 23 nov 2022.